| 27/03/2006 23h53min
Depois de um ano de união, um casal teve o casamento anulado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS) porque a mulher se recusava a fazer sexo com o marido. No entendimento dos desembargadores, "o matrimônio não consumado devido à recusa permanente ao relacionamento sexual revela desconhecimento sobre a identidade psicofísica do parceiro, tornando insuportável o convívio conjugal".
A anulação foi uma forma de evitar as conseqüências da comunhão parcial, regime pelo qual os cônjuges ficam obrigados a dividir todos os bens adquiridos durante o casamento. O marido tomou a precaução para evitar um prejuízo. O Ministério Público, que atuou com ele no caso, argumentou que a recusa da mulher em ter relações sexuais poderia decorrer de problemas físicos ou mentais, ou mesmo da vontade da mulher, o que garante a anulação do casamento, segundo o Código Civil. A base da sustentação foi que é injusto sujeitar o cônjuge à separação ou ao divórcio, com suas conseqüências patrimoniais.
Os dois estiveram casados entre setembro de 2002 e setembro de 2003. O marido disse que a rejeição da mulher começou na noite de núpcias, e ela nunca explicou por que se recusava a fazer sexo.
A mulher também quis o final do casamento, mas por meio do divórcio. Ela sustentou que a união foi fracassada em razão da incompreensão do marido, que deveria ter procurado superar o problema em conjunto.
De acordo com o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator do recurso, "a reiteração da conduta, de forma imotivada, viola deveres da vida em comum e consideração com o cônjuge, afetando o princípio solar da dignidade da pessoa humana e de sua imagem".
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